Presidente
3 de setembro de 2013 - 14:34
Presidente
Tarcísio Haroldo Cavalcante Pequeno
Constituem atribuições básicas do presidente da Funcap:
I – promover a administração geral da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap), emestreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação política e institucional da Funcap, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com os Secretários de Estado em assuntos de competência da Funcap;
IV – participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
V – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei;
VI – dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Funcap;
VII – atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
VIII – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Funcap;
IX – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
X – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XI – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Funcap;
XII – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Funcap;
XIII – referendar atos, contratos ou convênios em que a Fundação seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado;
XIV – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Funcap;
XV – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XVI – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XVII – encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), a homologação das licitações, os extratos dos contratos, convênios e demais ajustes de interesse da Funcap, bem como seus aditamentos e alterações, obedecidos os prazos legais;
XVIII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.