Presidente

 

 

Constituem atribuições básicas do presidente da Funcap:

I – Promover a administração geral da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap), emestreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II – Exercer a representação política e institucional da Funcap, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III – Assessorar o Governador e colaborar com os Secretários de Estado em assuntos de competência da Funcap;

IV – Participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

V – Fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei;

VI – Dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Funcap;

VII – Atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

VIII – Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Funcap;

IX – Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

X – Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XI – Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Funcap;

XII – Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Funcap;

XIII – Referendar atos, contratos ou convênios em que a Fundação seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado;

XIV – Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Funcap;

XV – Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XVI – Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XVII – Encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), a homologação das licitações, os extratos dos contratos, convênios e demais ajustes de interesse da Funcap, bem como seus aditamentos e alterações, obedecidos os prazos legais;

XVIII – Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.